Coeficiente de Actualização Anual de Renda




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Descrição e Detalhes

Foi publicado na 2.º Série do Diário da República, o Aviso n.º 23 786/2008, de 23 de Setembro, que fixou em 1,028 (2,8%) o coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento para vigorar no ano civil de 2009

Aviso n.º 23 786/2008

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de Outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2009, é de 1,028 .





No que respeita ao processo de actualização, o novo valor das rendas depende do decurso do prazo de um ano sobre o início de vigência do contrato ou sobre a última actualização e obtém-se através da multiplicação da renda actual por 1,028. Para este efeito, deve o senhorio comunicar o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante, por escrito, ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias. A título complementar, anexamos um modelo de carta para actualização anual da renda, a qual tem um valor meramente indicativo e auxiliar, devendo tal modelo adequar-se em função de cada caso concreto.



A informação disponível não dispensa a sua confirmação, nem é considerada vinculativa.
A Caixa Geral de Depósitos, S.A, ("CGD") procede à análise das propostas de aquisição apresentadas, de acordo com critérios que incorporam as melhores práticas de negócio nesta área.
Ao submeter uma proposta de aquisição, o Proponente deve estar ciente de que participa numa negociação particular com a CGD, a qual se reserva no direito de contratar com o Proponente que apresentar a proposta que se revelar globalmente mais favorável para esta Instituição.
Verificando-se a apresentação de duas ou mais propostas elegíveis, a CGD reserva-se no direito de convidar os Proponentes em causa a integrar uma segunda fase do processo negocial, consistente no "Procedimento de Melhoria de Propostas" (cujos termos e condições serão, em caso de abertura deste, oportunamente comunicados)






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